JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 150.343

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/11/2019
Data de publicação
12/02/2020

STF – HABEAS CORPUS 150.343, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 26/11/2019, p. 12/02/2020

Ementa

Ementa: Penal. Habeas corpus. Decreto de Expulsão. Requisitos. Inadequação da via eleita. Concessão da ordem de ofício. 1. A falta de comprovação da existência de apoio financeiro ou vínculo afetivo com prole brasileira autoriza a expulsão de estrangeiro definitivamente condenado por tráfico de drogas. 2. Em habeas corpus, não cabe ao Supremo Tribunal Federal rever fatos e provas para concluir pela existência de causa impeditiva para o ato expulsório. 3. A superveniência de causa potencialmente excludente de expulsabilidade impõe o reexame do ato administrativo pela autoridade competente (Ministro da Justiça). 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Ministro da Justiça proceda à revisão da Portaria nº 160/2010, tendo em conta as novas provas apresentadas pela defesa e os termos da Lei nº 13.445/2017, ficando suspensos os efeitos do ato expulsório até ulterior deliberação do referido órgão do Poder Executivo. (HC 150343, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 11-02-2020 PUBLIC 12-02-2020)
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