JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 336

Relator(a)
Eros Grau
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
10/02/2010
Data de publicação
17/09/2010

STF – ADI 336, Rel. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 10/02/2010, p. 17/09/2010

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO A PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE. EXPRESSÃO "REALIZADO ANTES DE SUA ELEIÇÃO", INSERIDA NO INCISO V DO ARTIGO 14; ARTIGO 23, INCISOS V E VI; ARTIGO 28, PARAGRÁFO ÚNICO; ARTIGO 37, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO; ARTIGO 46, INCISO XIII; ARTIGO 95, § 1º; ARTIGO 100; ARTIGO 106, § 2º; ARTIGO 235, §§ 1º E 2º; ARTIGO 274; TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE. ARTIGO 13, CAPUT, ARTIGO 42; E ARTIGO 46 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 29, INCISO XIV; 35; 37, INCISOS X E XIII; E 218, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Ação direta julgada procedente em relação aos seguintes preceitos da Constituição sergipana: i) Artigo 14, inciso V: dispõe que o prefeito e o vice-prefeito perderão o mandato se assumirem outro cargo ou função pública, estadual ou municipal, salvo em virtude de concurso público realizado antes de sua eleição. Impugnação à expressão: "realizado antes de sua eleição". A Constituição do Brasil - artigos 28 e 29 - estabelece as hipóteses de perda de mandato de prefeito e vice-prefeito. A Constituição estadual não pode ampliar esse elenco. ii) Artigo 23, incisos V e VI: dispõem sobre os casos de intervenção do Estado no Município. O artigo 35 da Constituição do Brasil prevê as hipóteses de intervenção dos Estados nos Municípios. A Constituição sergipana acrescentou outras hipóteses. iii) Artigo 37, caput e parágrafo único: tanto na redação original, quanto na redação atual, o preceito estipula limites referentes à proposta orçamentária da Assembleia Legislativa. Não há, na CB/88, preceito que fundamente a limitação. iv) Artigo 95, § 1º: o preceito estipula limites referentes à proposta orçamentária do Poder Judiciário estadual. Não há, na CB/88, preceito que fundamente a limitação. v) Artigo 100: vinculação do reajuste da remuneração dos servidores do Poder Judiciário estadual ao dos Magistrados. A Constituição do Brasil - artigo 37, inciso XIII - veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. vi) Artigo 274: o preceito determina o enquadramento de servidores de nível médio em cargos de nível superior. Afronta à regra do concurso público. Vedação contida na Constituição do Brasil , artigo 37, inciso II. 2. Ação direta julgada procedente em relação aos seguintes preceitos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à Constituição estadual: i) Artigo 42: vinculação dos proventos dos escrivães aos dos magistrados. Ofensa ao disposto no artigo 37, inciso XIII, da Constituição do Brasil. ii) Artigo 46: o preceito permite a realização de "concurso público interno", o que viola o disposto no artigo 37, inciso II, da CB/88. 3. Ação direta julgada improcedente em relação: i) ao disposto no artigo 106, § 2º, relativo à competência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe para expedir atos administrativos referentes aos magistrados de carreira, e ii) ao disposto no artigo 235, §§ 1º e 2º, que versa sobre a criação de fundo estadual de apoio à ciência e pesquisa tecnológica, bem como sobre o limite da receita anual a ser destinado a esse fim. Compete ao TJ/SE a expedição de atos administrativos concernentes aos magistrados estaduais. O § 5º do artigo 218 da CB/88 permite a destinação de receita orçamentária a entidades públicas de fomento à pesquisa científica e tecnológica. 4. Pedido prejudicado em relação ao disposto no parágrafo único do artigo 28 e ao disposto no artigo 46, inciso XIII, ambos da Constituição do Estado de Sergipe. Ação julgada parcialmente procedente. (ADI 336, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10-02-2010, DJe-173 DIVULG 16-09-2010 PUBLIC 17-09-2010 EMENT VOL-02415-01 PP-00001)
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