- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 09/10/2024
STF – HC 245.600, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 07/10/2024, p. 09/10/2024
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado a 14 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração na qual se busca “atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial” interposto no Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal competente para processar e julgar o Recurso Especial – STJ – concluiu que “sequer de ofício é possível vislumbrar flagrante ilegalidade, enfatizando, no tocante à probabilidade do direito, sob a perspectiva da absolvição, que o requerente foi condenado pelo Tribunal do Júri, com apelação desprovida e recurso especial inadmitido”. 4. Assim, por não estar configurada qualquer situação excepcional a justificar a atribuição de efeito suspensivo, ainda mais quando a Corte incumbida de julgar o apelo especial afastou - ainda que em sede cautelar -, com suficiência, o requisito da relevância do direito, a manutenção da prisão, decorrente de condenação implementada pelo Tribunal do Júri, não enseja constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 245600 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024)
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