- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2024
- Data de publicação
- 22/10/2024
STF – ARE 1.391.488, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 14/10/2024, p. 22/10/2024
EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VERBETES Nº 282 E Nº 356 DA SÚMULA DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DO REEXAME PRÉVIO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. 1. É pacífico o entendimento deste Tribunal pela inadmissibilidade da tese do prequestionamento implícito, sendo indispensável o debate expresso sob o viés constitucional no acórdão recorrido, o que, de forma inequívoca, não ocorreu no caso concreto. Precedentes. 2. O fundamento trazido pelo agravante de como a violação à norma constitucional da individualização da pena teria ocorrido é o próprio conceito de violação indireta ou reflexa. Isso porque, para concluir por tal violação, antes seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (art. 44, inc. II, do Código Penal), o que é inviável neste momento processual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1391488 AgR-segundo, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024)
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