JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.495.697

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/10/2024
Data de publicação
17/10/2024

STF – ARE 1.495.697, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 14/10/2024, p. 17/10/2024

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/stf. deficiência de fundamentação. Súmula 284/stf. Violação a dispositivos constitucionais não demonstrada. agravo improvido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, com fundamento na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 279/STF) e na deficiência de fundamentação ante ausência de indicação precisa dos dispositivos constitucionais violados (Súmula 284/STF). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria tratada no recurso extraordinário envolve aspectos constitucionais sobre o direito à percepção de férias proporcionais; e (ii) saber se houve efetiva violação aos arts. 7º, VIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF, não sendo cabível reapreciação do conjunto fático probatório pelas instâncias superiores. 4. A ausência de indicação dos dispositivos constitucionais supostamente violados justifica a aplicação da Súmula 284/STF, uma vez que o recorrente não detalhou de forma clara e precisa as normas da Constituição Federal que teriam sido afrontadas. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII; 39, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 279 e 284/STF. (ARE 1495697 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-10-2024 PUBLIC 17-10-2024)
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