- Relator(a)
- Ministro Presidente
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 18/10/2024
- Data de publicação
- 22/10/2024
STF – ARE 1.514.867, Rel. Ministro Presidente, Tribunal Pleno, j. 18/10/2024, p. 22/10/2024
Ementa: Direito civil e processual civil. Liquidação de sentença coletiva. Reposição de perdas remuneratórias. Compensação. Matéria infraconstitucional e fática. I. Caso em exame: 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em liquidação de sentença coletiva movida por servidores do Distrito Federal: (i) fixou a data de revogação da Lei Distrital nº 38/1989 como o termo final para a reposição de perdas remuneratórias decorrentes do Plano Collor; e (ii) determinou a compensação do crédito exequendo com os valores de reajustes concedidos pelos Decretos distritais nº 12.728/1990 e nº 12.947/1990. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a data de revogação da Lei distrital nº 38/1989 deve ser o termo final de reposição de perdas salariais relativas ao Plano Collor; (ii) se o crédito exequendo deve ser compensado pelos reajustes concedidos posteriormente aos servidores; e (iii) se a definição desses parâmetros em liquidação de sentença violaria a coisa julgada. III. Razões de decidir 3. No julgamento do RE 576.121, referente ao Tema 127/RG, o Supremo afirmou que a questão da aplicação do limite temporal de vigência da Lei Distrital 38/1989, revogada pela Lei Distrital 117/1990, aos efeitos da condenação do Distrito Federal ao reajuste salarial de 84,32% (Plano Collor) devido aos seus servidores não tem repercussão geral. 4. Além disso, o Supremo Tribunal Federal afirma a natureza fática e infraconstitucional de controvérsia relativa à limitação temporal de efeitos de condenação judicial de reposição salarial e sobre a possibilidade de compensação de crédito com reajustes posteriormente concedidos aos servidores distritais. Inexistência de matéria constitucional. Questões restritas a interpretação de norma infraconstitucional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. 5. De igual modo, o STF, no julgamento do ARE 748.371 (Tema 660/RG), registrou que a questão sobre a ofensa aos limites da coisa julgada não tem repercussão geral, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de se limitar, em liquidação de sentença, os efeitos de condenação judicial de reposição salarial decorrente de plano econômico em favor de servidores distritais”. (ARE 1514867 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-317 DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.