JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.229.831

Relator(a)
DIAS TOFFOLI (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/11/2019
Data de publicação
18/12/2019

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.229.831, Rel. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, j. 29/11/2019, p. 18/12/2019

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Competência. Ausência de prequestionamento no Tribunal Regional do Trabalho. Cabimento de recurso da competência de outros tribunais. Violação dos princípios da prestação jurisdicional, do devido processo legal, da ampla defesa e da coisa julgada. Sindicato. Ilegitimidade passiva. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. É inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional, bem como do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 279/STF). 3. Agravo regimental não provido. (ARE 1229831 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019)
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