- Relator(a)
- ROBERTO BARROSO
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 29/11/2019
- Data de publicação
- 18/12/2019
STF – AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 1.957, Rel. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 29/11/2019, p. 18/12/2019
Ementa: Direito Previdenciário. Agravo Interno em Ação Rescisória. Acumulação de benefício previdenciário com pensão especial de ex-combatente. Inexistência de erro de fato. Acórdão alinhado à jurisprudência do STF. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à ação rescisória. 2. O acórdão rescindendo, que reconheceu a possibilidade de acúmulo de benefício previdenciário com pensão especial de ex-combatente militar, encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. A hipótese de rescindibilidade do art. 485, IX, do CPC/1973 exige que a sentença admita fato inexistente ou considere inexistente um fato que ocorreu, sendo indispensável que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o caso (art. 485, §§ 1º e 2º, CPC/73). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AR 1957 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019)
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