JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.217.446

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.217.446, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 06/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE. 2. Revestindo-se a aposentadoria de servidor público de natureza de benefício previdenciário, pode ser recebida de forma cumulativa com a pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT, devida a ex-combatente. Precedentes: AR 1.957/RJ, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 29/8/219; RE 1.180.176-AgR/RN, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 4/6/2019; e RE 829.225/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 9/9/2014; RE 1.068.727/PB, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 15/9/2017; e ARE 757.257/PE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/8/2013. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1217446 ED-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-284 DIVULG 18-12-2019 PUBLIC 19-12-2019)
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