JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 246.833

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
08/11/2024

STF – RHC 246.833, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO EXAMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NO ACÓRDÃO RECORRIDO. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO RESPECTIVO RECURSO ORDINÁRIO E DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE NO CASO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recorrente condenado à pena de 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de financiamento mediante fraude (art. 171, § 3º, do CP), em concurso material com os delitos de uso de documento falso e de falsidade ideológica (arts. 299 e 304 do CP). Pedido de reconhecimento da causa de diminuição de pena referente ao arrependimento posterior (art. 16 do CP). II. Questão em discussão 2. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal (STF) analisar matéria não examinada pelas instâncias antecedentes. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição Federal, é cabível recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal quando o habeas corpus for decidido em única instância pelos tribunais superiores, se denegatória a decisão, o que não ocorre no caso (vide RHC 230.906 AgR/RO, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 14/9/2023; RHC 201.671 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10/9/2021; e RHC 208.016 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4/4/2022). 4. A análise da questão veiculada no habeas corpus e, agora, neste recurso ordinário acarretaria supressão de instância, com extravasamento dos limites de competência do STF previstos no art. 102 da Constituição. 5. O Supremo Tribunal Federal admite impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RHC 246833 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-11-2024 PUBLIC 08-11-2024)
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