JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.233.470

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2019
Data de publicação
12/02/2020

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.233.470, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 06/12/2019, p. 12/02/2020

Ementa

Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Execução provisória. Pena restritiva de direitos. Impossibilidade. 4. Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC 126.292/SP, mantido nas Medidas Cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43/DF e 44/DF, bem como no ARE 964.246/SP, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, não se aplica, automaticamente, às penas alternativas. Isso porque, o referido julgado não apreciou questão referente à possibilidade, ou não, do início da execução provisória nas penas restritivas de direito, após confirmação em segunda instância. 5. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (RE 1233470 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 11-02-2020 PUBLIC 12-02-2020)
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