JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.320

Relator(a)
DIAS TOFFOLI (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
13/12/2019
Data de publicação
13/02/2020

STF – AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.320, Rel. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, j. 13/12/2019, p. 13/02/2020

Ementa

EMENTA Agravo regimental na suspensão de segurança. Decisão que negou seguimento ao pedido. Lesão à ordem e à economia públicas não demonstrada. Utilização da contracautela como sucedâneo recursal. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido. 1. A hipótese relativa à situação pessoal de uma única servidora pertencente ao quadro funcional da instituição autora do pedido de suspensão não configura risco de lesão à ordem ou à economia públicas, senão unicamente risco para a própria autarquia, a tornar o fato insuscetível de fundamentar o aforamento de um pedido de suspensão como o presente. 2. Não se pode tampouco admitir a utilização do presente instituto como sucedâneo recursal. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (SS 5320 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020)
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