JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 245.893

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

STF – HC 245.893, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 19/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO: IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Não se verifica constrangimento ilegal ante a negativa de livramento condicional e a superveniência de condenação, em razão da unificação de penas, porquanto ausente o cumprimento dos requisitos para a progressão. Eventual superação desse entendimento reclamaria o revolvimento de fatos e provas, incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. A existência de nova condenação definitiva revela inadequada a colocação em regime diverso do fechado antes do cumprimento do mandado de prisão. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 245893 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024)
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