- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 26/03/2010
STF – HC 97.419, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 02/03/2010, p. 26/03/2010
EMENTA: Habeas corpus. Penal. Crime. Suposta infração ao art. 1º, inc. I, c/c o art. 12, inc. I, ambos da Lei nº 8.137/90. Procedimento administrativo-fiscal encerrado. Justa causa para a ação penal. Eventual continuidade delitiva não impede a persecução penal, podendo o juízo da execução, se for o caso, proceder à unificação de pena (art. 66, inc. III, da LEP). 1. Havendo a constituição definitiva do crédito tributário, a persecução penal é medida que se impõe (HC nº 81.611/DF, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 13/5/05; entre outros), não sendo suficiente para obstar o prosseguimento da ação penal o fundamento trazido pelos impetrantes. 2. A decisão ora questionada muito bem ressaltou o tema, nesse ponto, afirmando que "(...) a mera alegação de que o paciente caso venha a ser condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 terá direito ao reconhecimento da continuidade delitiva não implica, per se, na existência de constrangimento ilegal decorrente do prosseguimento da persecutio criminis in iudicio na parte em que o crédito tributário já foi definitivamente constituído, pois eventual unificação de penas decorrente do reconhecimento de continuidade delitiva poderá a teor do art. 66, inciso III, da LEP ser determinada pelo Juízo das Execuções Penais" (fl. 103). 3. É firme a jurisprudência consagrada por esta Corte Suprema no sentido de que a concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento de ação penal em curso só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria. 4. Habeas corpus denegado. (HC 97419, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02-03-2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-03 PP-00685)
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