JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 72.338

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

STF – RCL 72.338, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 16/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA MÁ APLICAÇÃO DO TEMA/RG Nº 1.267 NA ORIGEM. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO SE HARMONIZA O CARÁTER DE CRIME HEDIONDO. PRECEDENTES DA CORTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Esta Suprema Corte já assentou que o tráfico de drogas tido como privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/06) não se harmoniza com a hediondez do tráfico definido no caput e § 1º da mesma lei. 2. No caso presente, apesar de os fundamentos da questão ora em comento extrapolarem aqueles debatidos no Tema/RG nº 1.267, não assiste razão ao agravante quanto à não concessão do indulto tratado pelo Decreto Presidencial nº 11.302/22 ao sentenciado por tráfico privilegiado. 3. Observância do princípio da celeridade processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 72338 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2025 PUBLIC 24-01-2025)
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