JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.582.320

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
10/03/2026

STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.582.320, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 10/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Recurso Extraordinário. Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (Cosip). Constitucionalidade da destinação de recursos para melhoria e expansão da rede. Base de cálculo e progressividade das alíquotas. Recurso extraordinário parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em que foi reconhecida a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 3.836, de 2002, do Município de Catanduva/SP, por meio da qual foi instituída a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP). 2. Nas razões do recurso extraordinário, o Município de Catanduva/SP afirma violados os arts. 149-A e 150, inc. II, da Constituição da República (CRFB), argumentando a constitucionalidade da Lei municipal nº 3.836, de 2002, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.675/SC (Tema RG nº 44), em que reconhecida a constitucionalidade de lei semelhante e afastados os argumentos alusivos à capacidade contributiva e à progressividade das alíquotas. 3. Alega, ainda, ser constitucional a consideração de investimentos na melhoria e ampliação da rede de iluminação pública como custeio e, ao final, requer o provimento do recurso para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a constitucionalidade da cobrança do tributo. 4. O Colegiado a quo, em juízo de adequação ao Tema RG nº 696, manteve o acórdão recorrido, reiterando a existência de coisa julgada quanto ao acórdão proferido pelo Órgão Especial ao apreciar o incidente de inconstitucionalidade. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão formalizado em julgamento de incidente de constitucionalidade faz coisa julgada; (ii) saber se é constitucional a destinação dos recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip) para a expansão e o aprimoramento da rede; e (iii) saber se são constitucionais a base de cálculo fundada no consumo individual de energia elétrica e a progressividade das alíquotas da Cosip. III. Razões de decidir 6. O argumento de preclusão da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é afastado, uma vez que a decisão não transitou em julgado e a questão será apreciada no presente recurso extraordinário, tendo em vista o disposto no verbete nº 513 da Súmula do STF. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 666.404/SP (Tema RG nº 696), entende ser constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio da Cosip na expansão e no aprimoramento da rede de iluminação pública. 8. Os argumentos de inconstitucionalidade da Cosip baseados na cobrança sobre o consumo individual de energia elétrica, na ausência de atendimento à capacidade contributiva e na progressividade da alíquota foram expressamente afastados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.675/SC (Tema RG nº 44), que reconheceu a constitucionalidade de tais critérios. IV. Dispositivo 9. Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.836, de 2002, do Município de Catanduva/SP e, consequentemente, denegar a ordem pleiteada no mandado de segurança. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 149-A; RISTF, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: RE nº 666.404/SP, Red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2020; RE nº 573.675/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 25/03/2009. (RE 1582320, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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