- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 09/12/2024
- Data de publicação
- 12/03/2025
STF – ARE 1.487.482, Rel. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 09/12/2024, p. 12/03/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA EM FACE DO DECRETO Nº 48.039/2022 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NORMA EDITADA SEM OBSERVÂNCIA AO PODER REGULAMENTAR. AMPLIAÇÃO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NA NORMA REGULAMENTADA. NECESSIDADE DE SUBORDINAÇÃO AO QUE PRESCREVE A LEI. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Caso em exame 1. A constitucionalidade do Decreto estadual nº 48.039/2022, do Estado do Rio de Janeiro, que regulamenta a Lei estadual nº 9.428/2021, considerados os limites do exercício do poder regulamentar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a constitucionalidade do Decreto estadual nº 48.039/2022, do Estado do Rio de Janeiro, que regulamenta a Lei estadual nº 9.428/2021, considerados os limites do exercício do poder regulamentar. III. Razões de decidir 3. Da leitura do Decreto estadual nº 48.039/2022 em confronto com o artigo 1º, parágrafo único, I, da Lei nº 9.428/2021, constata-se que o Decreto fez mais do que a Lei ao acrescentar a expressão “ou não”, uma vez que alargou a hipótese legal de suspensão da aplicação do regime de substituição tributária para estabelecimentos industriais de fora do Estado do Rio de Janeiro, enquanto o referido parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.428/2021 é claro ao limitar às operações realizadas por estabelecimentos situados no Estado. 4. O artigo 2º, por sua vez, determina que no RICMS deverá constar a informação de que para os itens 03, 39, 40 e 72 está suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas. Assim, muito embora nada diga sobre a extensão da suspensão, se de estabelecimentos situados fora do Estado ou não, considerada a redação do artigo 1º da Lei nº 9.428/2021, não há margem para interpretação diversa daquela que restringe ao Estado do Rio de Janeiro, pois haveria contradição entre a parte final do parágrafo único do artigo 1º e a interpretação de que a suspensão se estende para estabelecimentos de fora do Estado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno provido para negar seguimento ao recurso extraordinário com agravo do Estado do Rio de Janeiro. (ARE 1487482 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2025 PUBLIC 12-03-2025)
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