- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2024
- Data de publicação
- 08/01/2025
STF – ARE 1.490.543, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 09/12/2024, p. 08/01/2025
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA. ALEGADA INFRINGÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660/RG. ART.1.033 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO. 1. Dissentir da compreensão alcançada pelo Tribunal local – acerca do termo inicial para repetição do indébito ou quanto à não configuração da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário – demandaria análise da legislação infraconstitucional e revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 2. A invocação de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório não tem repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG). 3. Mostra-se inadequada a remessa do processo ao Superior Tribunal de Justiça ante a existência de fundamento diverso a justificar a negativa de processamento do recurso excepcional, para além do envolvimento de matéria infraconstitucional, a afastar a incidência do art. 1.033 do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido. (ARE 1490543 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025)
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