JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PET 12.758

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2024
Data de publicação
12/12/2024

STF – PET 12.758, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 09/12/2024, p. 12/12/2024

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. “RECURSO ORDINÁRIO” INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Ausência de cabimento e adequação do recurso interposto, tendo em vista a falta de estrita aderência entre a irresignação recursal e a regra prevista pelo art. 102, II, a, da Constituição Federal. 2. O manejo de “recurso ordinário” em face de acórdão proferido pelo STJ em sede de agravo em Recurso Especial evidencia a ocorrência de erro grosseiro, razão pela qual não se aplica o princípio da fungibilidade recursal. 3. Supressão de instância. Impossibilidade do STF inaugurar a discussão de mérito não enfrentada pelo STJ no acórdão combatido. 4. Princípio da dialeticidade violado. Razões recursais que não enfrentam os fundamentos da decisão impugnada. 5. Pedidos relativos à desclassificação da conduta e à revisão da dosimetria não apresentados no “recurso ordinário”, constituindo indevida inovação recursal. 6. Agravo regimental não conhecido. (Pet 12758 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024)
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