- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2024
- Data de publicação
- 30/05/2025
STF – RCL 71.370, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 09/12/2024, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324, NA ADC 48, NA ADI 5625 E NO RE 958.252 (TEMA 725 - REPERCUSSÃO GERAL). DECISÃO RECLAMADA QUE ASSENTA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL PREVISTA NO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE A DECISÃO RECLAMAÇÃO E OS PRECEDENTES INVOCADOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação Constitucional, com requerimento de medida liminar, ajuizada contra decisão proferida pelo TRT da 9ª Região que, a despeito da existência de contrato civil firmado entre pessoas jurídicas, entendeu que a aferição da configuração de relação de emprego caberia à Justiça do Trabalho. 2. A reclamante sustenta a violação de precedentes desta Corte (ADPF 324, ADC 48, ADI 5625 e RE 958.252 | Tema 725 - Repercussão Geral). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se, na presente reclamação, se o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego, dirimindo controvérsia sobre eventual fraude à legislação trabalhista, teria violado o disposto nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725 - Repercussão Geral). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. À semelhança do que ocorre com o Habeas Corpus, a Reclamação Constitucional não se presta à análise verticalizada de fatos e provas ou para funcionar como sucedâneo recursal. Precedentes. 5. No presente caso, a decisão objeto de Reclamação Constitucional não afastou, direta ou indiretamente, a constitucionalidade ou legalidade da terceirização da atividade-fim ou de outras formas de organização do trabalho. Apenas determinou o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para produção de provas, diante do reconhecimento da Justiça do Trabalho para apreciar a lide. 6. Não se verifica na presente Reclamação Constitucional, a estrita aderência entre o ato impugnado e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, da ADC 48, da ADI 5625 e do RE 958.252 | Tema 725 - Repercussão Geral). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 71370 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025)
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