JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.192.916

Relator(a)
DIAS TOFFOLI (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
20/12/2019
Data de publicação
05/03/2020

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.192.916, Rel. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, j. 20/12/2019, p. 05/03/2020

Ementa

EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Embargos de divergência opostos contra acórdão do Plenário desta Corte. Impossibilidade. Precedentes. 1. Os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de órgão fracionário divergente de julgado de órgão fracionário ou do Plenário (art. 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 2. Agravo regimental não provido. (ARE 1192916 AgR-ED-EDv-ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 04-03-2020 PUBLIC 05-03-2020)
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