JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 554.973

Relator(a)
Cezar Peluso
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/03/2010
Data de publicação
26/03/2010

STF – RE 554.973, Rel. Cezar Peluso, Segunda Turma, j. 02/03/2010, p. 26/03/2010

Ementa

EMENTA: S: 1. RECURSO. Extraordinário. Interposição contra acórdão que defere ou rejeita liminar. Inadmissibilidade. Inteligência da súmula 735. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Embargos recebidos como agravo regimental. Improvimento. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado. (RE 554973 ED, Relator(a): CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02-03-2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-05 PP-01309)
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