JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.499.623

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2024
Data de publicação
06/02/2025

STF – ARE 1.499.623, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 16/12/2024, p. 06/02/2025

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO EXCEPCIONAL. ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO SUPREMO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto de decisão em que negado provimento ao recurso extraordinário com agravo tendo em vista a falta de impugnação de fundamento suficiente do acórdão do Tribunal de origem, a atrair a incidência do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo. II. Questão em discussão 2. Possibilidade de admissão de recurso extraordinário quando não impugnado fundamento suficiente à sustentação do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. É inviável recurso extraordinário quando, havendo mais de um fundamento suficiente no acórdão recorrido, a irresignação não abrange todos eles (enunciado n. 283 da Súmula). Precedentes. IV. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. (ARE 1499623 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025)
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