- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2024
- Data de publicação
- 08/01/2025
STF – RE 1.500.752, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/12/2024, p. 08/01/2025
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo acerca da ocorrência da interrupção do prazo prescricional em virtude do ajuizamento de ação coletiva demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional de regência da matéria, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF e a ausência de ofensa direta ao texto constitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1500752 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025)
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