- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 13/02/2025
STF – AR 2.971, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/02/2025, p. 13/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E DE ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO EXTRORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS JÁ AFASTADOS NO PROCESSO EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTE TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ação rescisória se restringe às hipóteses taxativamente previstas nos incisos do artigo 966 do CPC, com o escopo de rescindir a decisão transitada em julgado, propiciando, nas hipóteses cabíveis, o rejulgamento da causa. 2. In casu, a alegação de manifesta violação a dispositivo de lei e o erro de fato não restaram demonstrados, impondo-se a improcedência do pedido. É que com base em elementos extraídos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o STF entendeu pela impossibilidade de aplicação retroativa de nova regra de contagem de prazo prescricional às pretensões já ajuizadas e em curso por força do primado da segurança jurídica. Precedente: AR 2966 ED-AgR, Relator: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 06-11-2024. 3. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO.(AR 2971 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-02-2025 PUBLIC 13-02-2025)
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