- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STF – MI 7.440, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/02/2025, p. 17/02/2025
Ementa: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. ARTIGO 243 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXPROPRIAÇÃO DE PROPRIEDADES URBANAS E RURAIS. EXPLORAÇÃO DE TRABALHO ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA INVIABILIZADORA DO EXERCÍCIO DE DIREITO SUBJETIVO. INOCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O mandado de injunção, nos termos do art. 5º, LXXI, da Lei Fundamental, reclama a demonstração de que a falta de norma regulamentadora torna inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. 2. A concessão do mandado de injunção reclama a demonstração da inviabilização do exercício de um direito concreto e individual em razão da suposta mora legislativa, o que não ocorreu no caso sub examine. 3. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido do descabimento do mandado de injunção para fins de questionamento da disciplina legal vigente ou das políticas públicas existentes. 4. Agravo interno DESPROVIDO.(MI 7440 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-02-2025 PUBLIC 17-02-2025)
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