- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
STF – RCL 70.580, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 04/02/2025, p. 20/03/2025
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO DE CONTRATO. ADC 16. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente o pedido ante desrespeito à orientação firmada no julgamento da ADC 16. 2. A parte agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade do pronunciamento agravado, considerada a falta de prévio contraditório, e o não cabimento da reclamação, dada a ausência de aderência temática entre o ato reclamado e o paradigma invocado. Alega a impossibilidade da utilização da reclamação como sucedâneo recursal e de revolvimento de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, a condenação subsidiária da Administração Pública está em consonância com o decidido na ADC 16. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, na ADC 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, excluindo a responsabilidade automática da Administração Pública pelo inadimplemento de encargos trabalhistas de empresas contratadas, ressalvados os casos de comprovada culpa do ente público. 5. No caso, o órgão reclamado impôs responsabilidade subsidiária à Administração Pública sem demonstrar específico comportamento negligente capaz de caracterizar culpa, em desatenção à orientação fixada pelo STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.(Rcl 70580 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-03-2025 PUBLIC 20-03-2025)
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