- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
STF – ARE 1.343.727, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 04/02/2025, p. 04/04/2025
EMENTA. CONSTITUCIONAL. LEI 2.186 DE 2017 DO MUNCÍPIO DE ARARUAMA – RJ. NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE INSTITUI PRÊMIO EM PECÚNIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da Lei 2.186, de 24 de maio de 2017, do Município de Araruama, de iniciativa parlamentar, a qual “dispõe sobre a criação do ‘Programa Araruama Segurança Já’, consistente em sistema de premiação por desempenho para servidores ligados à área de segurança pública”. 2. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de ser inconstitucional norma de iniciativa parlamentar que cria gratificações a servidores públicos, tendo em vista a competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 3. Esse entendimento deve ser estendido também às demais vantagens e prêmios pagos em pecúnia aos servidores públicos, por tratar-se de matéria afeta à reserva da administração, competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 4. Recurso Extraordinário provido, a fim de reconhecer a inconstitucionalidade formal da Lei 2.186, de 24 de maio de 2017, do Município de Araruama, com efeitos ex nunc.(ARE 1343727 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 04-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025)
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