- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2020
- Data de publicação
- 18/06/2020
STF – EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 36.895, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 29/05/2020, p. 18/06/2020
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONSELHO NACIONAL DE JUSUTIÇA. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO. ATUAÇÃO DO CNJ CONFORME SUAS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS E ATENTO AO PREVISTO EM SEU REGIMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O impetrante não logrou comprovar a ilegalidade decorrente da decisão que determinou o arquivamento da Reclamação Disciplinar em questão, por entender desnecessária a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça, ante os satisfatórios esclarecimentos prestados, pelo órgão censor local, sobre a apuração dos fatos na origem. 2. Restou comprovado que o CNJ atuou conforme suas prerrogativas constitucionais e de acordo com o previsto em seu Regimento Interno, não incorrendo em qualquer ilegalidade ou abuso de poder, ao extinguir a reclamação disciplinar. 3. Ratifica-se o entendimento aplicado, de modo a manter, em todos os seus termos, a decisão recorrida. 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.
(MS 36895 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 17-06-2020 PUBLIC 18-06-2020)
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