JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.857

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
14/07/2020

STF – RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.857, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 16/06/2020, p. 14/07/2020

Ementa

IMUNIDADE – ENTIDADE BENEFICENTE. É incompatível com a Constituição Federal exigência de aplicação anual de, no mínimo, vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços, nos termos dos artigos 2º, inciso IV, do Decreto nº 752/1993 e 3º, inciso VI, do Decreto 2.536/1998, na renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – Cebas. Precedentes: ações diretas de inconstitucionalidade nº 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, Pleno, relatora ministra Rosa Weber, julgadas em 2 de março de 2017. (RMS 30857, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 13-07-2020 PUBLIC 14-07-2020)
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