JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.517.200

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
26/02/2025

STF – ARE 1.517.200, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 17/02/2025, p. 26/02/2025

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. Crédito fiscal. EC nº 113/21. Selic. Incidência. Precedentes. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI nºs 7.047/DF e 7.064/DF, Rel. Min. Luiz Fux, reconheceu expressamente a constitucionalidade do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, o qual prevê a taxa Selic para a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora. 2. Consoante precedentes da Corte, o referido artigo também se aplica à atualização de certidão de dívida ativa e de créditos fiscais. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC).(ARE 1517200 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-02-2025 PUBLIC 26-02-2025)
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