- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
STF – RCL 71.521, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 17/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EX-PREFEITO. CASSAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL POR ATO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO À SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSOU LESÃO AO ERÁRIO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO À ADI Nº 6.678-MC/DF: INOCORRÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO. 1. Agravo regimental em reclamação interposto sob a alegação de violação à ordem de suspensão determinada na medida cautelar deferida na ADI nº 6.678-MC/DF, afeta à sanção de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade que implique violação aos princípios da Administração Pública (art. 11 c/c art. 12, inc. III, da Lei n.º 8.429, de 1992, redação anterior dada pela Lei n.º 14.420, de 2021). 2. Não se afigura, no diploma impugnado, estrita aderência ao que decidido na ADI nº 6.678-MC, uma vez que o agravante foi condenado à sanção de suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa que causou lesão ao erário (art. 10, inc. VIII, c/c art. 12, inc. II, da Lei n.º 8.429, de 1992). 3. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(Rcl 71521 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025)
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