JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 3.724

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

STF – ADI 3.724, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 17/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 114, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005, DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. LEGITIMIDADE ATIVA DA CONAMP. EXCLUSIVIDADE DA POLÍCIA CIVIL PARA ATUAR NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL. DECISÃO DO SUPREMO NO RE 593.727, COM REPERCUSSÃO GERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REITERAÇÃO DAS TESES DE JULGAMENTO FIRMADAS PELO PLENÁRIO NAS ADIS 2.943, 3.309 E 3.318. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) é entidade de classe de âmbito nacional, representativa dos membros do Ministério Público. Entre suas finalidades está a defesa dos interesses da instituição, razão pela qual ostenta legitimidade ad causam ativa para a propositura da ação (CF, art. 103, IX). 2. Encontra-se demonstrada a pertinência temática entre o objeto da ação e as finalidades institucionais da proponente, segundo a orientação firmada por esta Corte no julgamento da ADI 3.943, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, uma vez que a controvérsia em discussão envolve a competência para instauração de inquérito policial e condução da investigação criminal, reconhecida também ao Ministério Público. 3. A jurisprudência do Supremo firmada no julgamento da ADI 4.318, ministra Cármen Lúcia, DJe de 14 de fevereiro de 2019, é no sentido de a competência privativa da União para legislar sobre direito processual abranger a persecução penal em sua integralidade, aí incluídos o inquérito policial e a ação penal, ambos regidos pelo direito processual penal. Todavia, ao apreciar os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no precedente, a Corte os acolheu com efeitos infringentes, para, conferindo interpretação conforme à Constituição aos dispositivos impugnados, assentar que há exclusividade da atuação da polícia civil e dos delegados de polícia civil apenas quanto às funções de polícia judiciária, podendo ser apuradas as infrações penais pelas demais instituições responsáveis pela garantia da segurança pública, da ordem jurídica e do regime democrático. 4. Apreciando o RE 593.727, paradigma do Tema n. 184/RG, Relator o ministro Cezar Peluso e Redator do acórdão o ministro Gilmar Mendes, o Tribunal consolidou ótica segundo a qual os arts. 5º, LIV e LV; 129, III e VIII; e 144, IV, § 4º, da Constituição Federal não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, de modo que não há afastar os poderes implícitos de investigação do Ministério Público. 5. Além de reconhecer que o Ministério Público dispõe de competência própria para promover e realizar investigações de natureza penal, esta Corte deixou expressamente consignada a necessidade de os agentes públicos respeitarem os direitos fundamentais dos investigados, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e as prerrogativas dos advogados, observada, ainda, a possibilidade de controle jurisdicional permanente dos atos – necessariamente documentados – realizados no âmbito dos inquéritos, em ordem a concretizar o princípio do devido processo legal. 6. Por motivos de segurança jurídica, o exame da ação foi orientado pelo precedente com repercussão geral (RE 593.727 – Tema n. 184/RG), em que o Tribunal assentou a interpretação acerca da competência do Ministério Público para realizar investigação de infração penal, bem como pelas razões de decidir e teses firmadas o julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318. 7. Pedido julgado procedente, em parte, para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 1º; 6º, I; e 7º, I e VIII, da Lei Complementar n. 114, de 19 de dezembro de 2005, do Estado de Mato Grosso do Sul, de modo a reconhecer que a “exclusividade” na atuação da polícia civil e dos delegados de polícia civil se circunscreve, estritamente, às funções institucionais inerentes às atividades de polícia judiciária, afastada a exclusividade em relação ao exercício da atividade de investigação das infrações penais e observadas as teses firmadas no julgamento das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318. Efeitos da decisão modulados, com o objetivo de preservar os atos que já tenham sido praticados, em ordem a dispensar o registro para as ações penais iniciadas e concluídas. No caso das investigações em curso, sem denúncia formalizada, o registro deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da ata deste julgamento. Feito o registro, torna-se obrigatória a observância dos prazos para a conclusão dos procedimentos investigatórios, assim como a exigência de pedido de prorrogação.(ADI 3724, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2025 PUBLIC 11-03-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ADI 5.043

Tribunal Pleno · Rel. Dias Toffoli · j. 04/04/2025

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.830/13. Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto. Interpretação de norma que ofende a Constituição Federal. Investigações criminais por delegado de polícia. Inexistência de exclusividade. Poderes investigatórios do Ministério Público, das comissões parlamentares de inquérito e de outras autoridades administrativas. Precedentes. Procedência do pedido. 1. Ação direta de inconstit…

ADI 5.043

Tribunal Pleno · Rel. Dias Toffoli · j. 31/03/2025

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.830/13. Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto. Interpretação de norma que ofende a Constituição Federal. Investigações criminais por delegado de polícia. Inexistência de exclusividade. Poderes investigatórios do Ministério Público, das comissões parlamentares de inquérito e de outras autoridades administrativas. Precedentes. Procedência do pedido. 1. Ação direta de inconstitu…

ADI 4.695

Tribunal Pleno · Rel. Edson Fachin · j. 23/08/2019

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 152 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 114/2005 DE MATO GROSSO DO SUL. PRERROGATIVA CONCEDIDA AOS DELEGADOS DE POLÍCIA DE AJUSTAREM COM A AUTORIDADE COMPETENTE A DATA, A HORA E O LOCAL DE SUAS OITIVAS EM PROCESSOS E INQUÉRITOS NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A concessão da prerrogativa para que o Delegado de Polícia seja …

ADI 4.618

Tribunal Pleno · Rel. Cármen Lúcia · j. 01/08/2018

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO ‘COM EXCLUSIVIDADE’ DO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR CATARINENSE N. 453/2009. ATRIBUIÇÕES DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. PRECEDENTES. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Inocorrência de inconstitucionalidade formal da Lei Complementar catarinense n. 453/2009. As normas relativas ao reconhecimento de atribuições do cargo de delegado de polícia, de polícia judiciária e de apuração de infrações penais não versam sobre mat…

ADI 2.943

Tribunal Pleno · Rel. Edson Fachin · j. 02/05/2024

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PODERES INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARÂMETROS PARA INSTAURAÇÃO E TRAMITAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REGISTRO PERANTE AUTORIDADE JUDICIÁRIA. INVESTIGAÇÃO QUANDO HOUVER SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO DE AGENTES DE ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. AUTONOMIA DAS PERÍCIAS. LEI 8.625/1993, LEI COMPLEMENTAR 75/1993 e LEI COMPLEMENTAR 34/94 DO ESTA…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.

ADI 3.724 (STF) · JurisprudênciaIA