- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
STF – HC 249.061, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 22/02/2025, p. 07/03/2025
Ementa: Direito Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Minorante do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006. Inadmissibilidade. Dedicação a Atividades Criminosas. I. Caso em exame 1. Habeas corpus contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça pelo qual se manteve a decisão do Tribunal de origem, que negou a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006. 2. A parte recorrente foi condenada por tráfico de drogas, tendo o Tribunal a quo afastado a minorante por entender comprovada a sua dedicação a atividades criminosas. 3. A defesa sustenta a ilegalidade da decisão, alegando, em síntese, que não há demonstração suficiente da habitualidade criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se na decisão se afastou a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006, por entender haver dedicação da parte recorrente a atividades criminosas, é legal. III. Razões de decidir 5. O recurso não merece provimento, pois as instâncias ordinárias, com base em provas robustas, concluíram pela dedicação do recorrente a atividades criminosas, o que afasta a aplicação da minorante. 6. A prisão em flagrante, logo após a venda de drogas a duas pessoas, com apreensão de 27,5 gramas de maconha, balança de precisão e R$ 180,00 em dinheiro, somada à existência de condenações definitivas por tráfico de drogas, alusivas a fatos posteriores, comprovam a habitualidade da prática criminosa, afastando a caracterização de traficante ocasional. 7. Apesar de as duas condenações definitivas por tráfico de drogas não caracterizarem reincidência ou maus antecedentes, elas indicam a habitualidade do agravante na prática do tráfico. Ademais, em uma dessas condenações, o paciente já foi beneficiado com a minorante do tráfico privilegiado, o que impede nova aplicação dessa benesse. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagra a impossibilidade de se utilizar o habeas corpus para reexaminar o conjunto fático-probatório, sendo necessário o reexame de fatos e provas para se divergir da conclusão das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental a que se nega provimento. Tese de julgamento: "A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006, é inadmissível quando presentes indícios robustos da dedicação do paciente ao tráfico de drogas." _________ Dispositivos relevantes citados: art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006. Jurisprudência relevante citada: RHC nº 203.506-AgR/ES, HC nº 154.106-ED/MS, HC nº 135.239-AgR/SP, HC nº 161.656-AgR/SP, HC nº 208.727-AgR/SP, HC nº 161.482-AgR/SP, RHC nº 160.549-AgR/RR, HC nº 154.090-AgR/SP, HC nº 201.617-AgR/AM, HC nº 105.163/SP, HC nº 157.282-AgR/SP, HC nº 156.894-AgR/SP, HC nº 195.352-AgR/RS.(HC 249061 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025)
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