- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
STF – MS 39.803, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22/02/2025, p. 07/03/2025
Direito Constitucional e Administrativo. Embargos de Declaração em mandado de segurança. Embargos convertidos em agravo interno. Tribunal de Contas da União. Pretensão punitiva e ressarcitória. Prescrição. Inocorrência. Adoção do prazo prescricional penal. Necessidade de preservação da previsibilidade e da segurança jurídica. Marcos interruptivos. Incidência do “Princípio da unicidade da interrupção prescricional” (art. 202, caput, do Código Civil). Segurança denegada. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental desprovido. I. Mandado de segurança em que se discute a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas da União em Tomada de Contas Especial. II. A questão em discussão consiste em saber qual o marco inicial da contagem do prazo prescricional e se a citação para o processo de tomada de contas especial, que constituiu a primeira medida inequívoca de apuração da conduta individualmente descrita imputada ao impetrante, deve ser considerada a única causa interruptiva do prazo prescricional. III. A prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU é quinquenal, porquanto regulada pela Lei 9.873/1999 (MS 32.201, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 7.8.2017). IV. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é, em regra, a data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão; ou a data em que elas foram efetivamente prestadas ao órgão competente para analisá-las. V. Nos casos de (i) ilícitos contratuais identificados em momento anterior à prestação de contas; (ii) ilícitos contratuais não sujeitos à prestação de contas; ou (iii) ilícitos extracontratuais, o prazo prescricional tem início no momento em que a Administração toma ciência dos fatos, nos termos do princípios da actio nata, segundo o qual, sem o conhecimento da lesão, não é possível à Administração exercer sua pretensão punitiva e ressarcitória. VI. Admitir-se que o prazo prescricional possa ser interrompido por um número indeterminado de vezes, bastando que para isso se verifique a ocorrência de uma das causas previstas no art. 2º da Lei 9.873/1999, seria o mesmo que, na prática, chancelar a tese da imprescritibilidade das apurações levadas a efeito pelo TCU, o que não encontra ressonância no ordenamento jurídico brasileiro. VII. Necessidade de preservação da previsibilidade e da segurança jurídica nas relações existentes entre a Corte de Contas e as pessoas e entidades sujeitas a seu controle. Incidência do Princípio da unicidade da interrupção prescricional (art. 202, caput, do Código Civil). VIII. Os marcos interruptivos devem traduzir medidas inequívocas de apuração de condutas individualmente descritas e imputadas à pessoa investigada (MS 37.664, rel. Min. Ricardo Lewandowski; e MS 38.250, rel. Min. Nunes Marques). IX. Incide, na hipótese, a aplicação do prazo prescricional previsto na esfera penal, tendo em vista o recebimento da denúncia e a posterior condenação do impetrante em relação aos mesmos fatos apurados na TC nº 031.750/2013-3. X. Esse entendimento é consentâneo com o art. 1º, § 2º, da Lei 9.873/99 e art. 3º da Resolução 344/2022 do TCU, aplicando-se, ao caso, o prazo prescricional penal que é de 8 (oito) anos, consoante disciplina o art. 109 do Código Penal. XI. Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU. Segurança denegada. XII. Agravo regimental a que se nega provimento.(MS 39803 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025)
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