JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.471.931

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/02/2025
Data de publicação
12/03/2025

STF – ARE 1.471.931, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 22/02/2025, p. 12/03/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CASAMENTO RELIGIOSO. EFEITOS CIVIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo em razão (i) do caráter infraconstitucional da matéria; e (ii) da vedação prevista na Súmula 279/STF. 2. A parte agravante insiste no envolvimento de questão constitucional, sendo desnecessária incursão em elementos probatórios, e objetiva ver reconhecidos efeitos civis ao casamento religioso celebrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário formalizado contra acórdão que, com base em fatos e provas e na interpretação de legislação infraconstitucional, assentou a impossibilidade de atribuição de efeitos civis ao casamento religioso realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. 6. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria reanálise de balizas fáticas, providência vedada em sede de recurso extraordinário, ante o óbice versado na Súmula 279/STF. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.(ARE 1471931 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2025 PUBLIC 12-03-2025)
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