- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2025
- Data de publicação
- 12/03/2025
STF – RE 1.477.411, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 22/02/2025, p. 12/03/2025
Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO PELO TCU. TRANSCURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A CONCESSÃO E A REAPRECIAÇÃO. AFASTAMENTO DO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que, ao obstar a admissibilidade de recurso extraordinário, invocou o óbice da Súmula 279/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a admissão de recurso extraordinário no qual impugnado acórdão que, baseado no exame de fatos e provas, aquiesceu, a despeito de não consumada a decadência para revisão do ato de concessão da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, com a manutenção do cômputo de tempo de serviço rural em obediência ao princípio da segurança jurídica, considerado o lapso temporal decorrido entre a concessão da inativação e sua reapreciação pela Corte de Contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência da Súmula 279/STF. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.(RE 1477411 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2025 PUBLIC 12-03-2025)
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