JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 64.712

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/02/2025
Data de publicação
17/03/2025

STF – RCL 64.712, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 22/02/2025, p. 17/03/2025

Ementa

EMENTA Direito do Trabalho. Agravo Regimental na Reclamação. Terceirização de atividade-fim. Contrato de natureza civil. Pessoas jurídicas. Contratação de profissional liberal autônomo (médico). Adpf nº 324/DF. Re nº 958.252-RG/MG (Tema RG nº 725): inobservância. I. Caso em exame 1. Firmado contrato de prestação de serviços médicos entre hospital e profissional liberal autônomo representado por pessoa jurídica própria, houve o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, pela Justiça do Trabalho, determinado o pagamento de todas as verbas trabalhistas dele decorrentes. II. Questão em discussão 2. Em análise, a ocorrência ou não de descumprimento, pela autoridade reclamada, aos paradigmas do Supremo Tribunal Federal, constantes da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG, Tema nº 725 do ementário da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. No julgamento da ADPF nº 324/DF e do Tema RG nº 725, esta Suprema Corte reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, inclusive entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, não se configurando relação de emprego entre contratante e contratado. 4. Ao reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, muito embora a relação entre elas tenha se dado mediante contrato de natureza civil, validamente firmado por pessoas capazes e bem instruídas, com espeque na ilicitude da terceirização formalizada para a execução de serviços atrelados à atividade-fim da reclamante, a decisão reclamada se distancia da jurisprudência vinculante desta Corte, na qual assentada a validade constitucional de terceirizações ou qualquer outra forma de divisão do trabalho, firmadas para a consecução de objetivos comuns. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(Rcl 64712 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2025 PUBLIC 17-03-2025)
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