JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.531.856

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/02/2025
Data de publicação
27/02/2025

STF – ARE 1.531.856, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24/02/2025, p. 27/02/2025

Ementa

Ementa: Direito penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Intempestividade do recurso. Inexistência de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada. Súmula 287/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razões de decidir 3. O recurso extraordinário é intempestivo. O réu foi intimado da publicação do acórdão recorrido em 7/8/2024, tendo interposto o recurso extraordinário apenas em 6/9/2024, fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5°, do Código de Processo Civil/2015, combinado com o art. 798 do Código de Processo Penal. 4. É deficiente a fundamentação do agravo cujas razões não atacam especificadamente todos os fundamentos da decisão. Incidência da Súmula 287/STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 1531856 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-02-2025 PUBLIC 27-02-2025)
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