JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 67.629

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

STF – RCL 67.629, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 24/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO APÓS A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo regimental interposto em 29.11.2024, em face de decisão monocrática publicada em 07.5.2024, por meio da qual julgada procedente a reclamação para determinar a suspensão de execução trabalhista em face da reclamante até que venha a ser proferida decisão de mérito no RE 1.387.795-RG, Tema 1.232. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se na, presente reclamação, se o ato reclamado afrontou a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Contra a decisão de procedência da reclamação foram opostos embargos de declaração apenas pela parte reclamante com o intuito de estender os efeitos do decisum a outras empresas que também teriam sido incluídas no polo passivo da lide na fase de execução. 5. Somente após a rejeição dos referidos declaratórios, a parte beneficiária do ato reclamado apresentou agravo regimental para impugnar a decisão de prodecência da reclamação. 6. Operou-se a preclusão da matéria de fundo, uma vez que a parte beneficiária do ato reclamado não apresentou o agravo interno dentro do prazo recursal relativo à decisão de procedência, publicada em 07.5.2024. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.(Rcl 67629 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025)
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