- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
STF – MS 39.940, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 24/02/2025, p. 28/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO DE AÇÃO MANDAMENTAL PROPOSTA COM O ESCOPO DE IMPUGNAR ATO JURISDICIONAL ACOBERTADO PELA EFICÁCIA IMUNIZADORA DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. ENUNCIADO Nº 268 DA SÚMULA DESTA SUPREMA CORTE. 1. Incabível a impetração de mandado de segurança, que não constitui sucedâneo de ação rescisória, contra ato jurisdicional acobertado pela eficácia imunizadora da coisa julgada. Incidência do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 e do entendimento veiculado no enunciado nº 268 da Súmula desta Suprema Corte. 2. Agravo regimental desprovido.(MS 39940 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025)
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