JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 249.441

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

STF – RHC 249.441, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE QUESTÕES RELACIONADAS À DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recorrente condenado a 21 anos, 7 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.417 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput; e 35, caput; combinados com o art. 40, I, todos da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Pretendida revisão da dosimetria da pena para que ela seja equivalente à aplicada ao corréu. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Esta Suprema Corte também admite a superação desse óbice nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia. No caso, entretanto, essas circunstâncias não estão presentes. 4. A análise das questões relacionadas à dosimetria da pena demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável na ação constitucional do habeas corpus. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(RHC 249441 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025)
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