JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 192.851

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
20/04/2021

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 192.851, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 24/02/2021, p. 20/04/2021

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. Execução Penal. Remição (art. 126 da Lei de Execução Penal). Aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA). Carga horária. Cômputo para fins de remição de pena. Observância da Recomendação nº 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo regimental não provido. 1. O acórdão recorrido não encerra situação de constrangimento ilegal, pois nele se negou o pleito defensivo com base nas disposições expressas da Recomendação nº 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, a qual estabelece que o juízo da execução deverá considerar, para fins de remição por estudo realizado pelo apenado, a incidência do percentual de 50% sobre a carga horária de 1.600 horas para o ensino fundamental e 1.200 horas para o ensino médio, nos termos do que preconizado pelo art. 4º, II, III e parágrafo único, da Resolução nº 03/2010 do Conselho Nacional de Educação. 2. Consoante julgados da Corte, a “recomendação do Conselho Nacional de Justiça faz referência à carga horária estabelecida na Resolução n. 03/2010, do Conselho Nacional de Educação CNE, única norma a dispor sobre a duração de cursos de ensino fundamental e médio para jovens e adultos. […] Apesar da combativa defesa, não é o Conselho Nacional de Justiça, mas a Resolução n. 3/2010 do CNE que institui 'Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos à duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos de EJA'. […] Ao maior de 18 anos de idade a conclusão dos cursos ocorre em período muito mais exíguo, consoante as regras específicas da Resolução n. 03/2010, do CNE” (RHC nº 174.894, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 27/9/20). 3. Agravo regimental não provido. (RHC 192851 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2021 PUBLIC 20-04-2021)
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