- Relator(a)
- RICARDO LEWANDOWSKI
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 42.510, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 15/03/2021, p. 19/03/2021
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I – Ausência de obscuridade no acórdão embargado. II – O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum. III – Reconhecida a ocorrência de erro material no relatório do agravo regimental. IV – Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para suprimir nome indevidamente constante do relatório do agravo regimental antecedente e para que passe a constar tão somente o nome do embargante.
(Rcl 42510 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2021 PUBLIC 19-03-2021)
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