- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2025
- Data de publicação
- 13/03/2025
STF – HC 250.801, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03/03/2025, p. 13/03/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de envolvimento em grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas, no âmbito da Operação Rota Caipira. O agravante sustenta nulidades no processo investigativo, incluindo alegada ilicitude das provas, manipulação probatória e irregularidades na cadeia de custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se as alegações de ilicitude das provas e nulidades processuais podem ser acolhidas com supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos que demonstram a sua participação em grupo criminoso de grande poderio econômico, voltada ao tráfico internacional de drogas, justificando a medida para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 4. A alegação de nulidade do inquérito policial por suposto vício na obtenção e compartilhamento de provas não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, sendo inviável a análise originária pela Suprema Corte, sob pena de supressão de instância. 5. O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada em dados concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 2. A alegação de ilicitude das provas e nulidades processuais não apreciadas pelas instâncias ordinárias inviabiliza a análise originária pela Suprema Corte, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 315. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 136.363 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/12/2016; STF, HC 100.216, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, HC 117.746, Rel. Min. Luiz Fux; STF, HC 111.046, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, AgRg no HC 899.198/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/5/2024; STJ, AgRg no HC 444.220/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/5/2018. (HC 250801 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2025 PUBLIC 13-03-2025)
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