- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
STF – HC 251.411, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 03/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA Agravo Regimental no Habeas Corpus. Interpretação do termo “vivo ou morto” em anúncio de recompensa. Risco à liberdade de locomoção: inocorrência. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de “interesse público”, questionando o uso do termo "Notícias Vivo ou Morto" em anúncios de recompensas para informações sobre pessoas desaparecidas. 2. O impetrante argumenta que o termo incentiva práticas ilegais e viola direitos humanos, propondo a reformulação para "Recompensa pela Captura Segura". II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é o meio adequado para questionar a interpretação do termo "Notícias Vivo ou Morto" em anúncios de recompensas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF estabelece que o habeas corpus protege a liberdade de locomoção ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder. 5. O impetrante não demonstrou ameaça concreta à liberdade de locomoção. 6. A interpretação pretendida sobre o uso do termo “Notícias Vivo ou Morto” não configura, por si só, ameaça à liberdade de locomoção. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inc. LXVIII, da CRFB. Jurisprudência relevante citada: HC nº 216.717-AgR/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 29/08/2022; HC nº 133.753-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 02/06/2016; HC nº 119.920-AgR/DF; HC nº 82.880-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 04/02/2014. (HC 251411 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 03-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2025 PUBLIC 17-03-2025)
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