JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.524.830

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

STF – ARE 1.524.830, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 03/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REFORMATIO IN PEJUS. REJEIÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que deu parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de que a condenação do embargante por improbidade administrativa fosse reanalisada à luz das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada foi omissa ao determinar o retorno dos autos ao TRF3 para nova análise da condenação por improbidade administrativa, em razão da aplicabilidade imediata da Lei 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de reanálise do caso pelo TRF3 não configura reformatio in pejus, pois não há agravamento da situação do embargante, mas apenas a necessidade de compatibilização da condenação com a nova legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo regimental não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; art. 9º da Lei 8.429/92; Lei 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: tema 339; tema 1.199; AR 2.726 ED; AR 1.903 ED. (ARE 1524830 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-03-2025 PUBLIC 31-03-2025)
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