JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 76.061

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2025
Data de publicação
07/05/2025

STF – RCL 76.061, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 03/03/2025, p. 07/05/2025

Ementa

Ementa: DIREITO ELEITORAL. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. REELEIÇÃO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL. LIMITE DE REELEIÇÕES. ADIS 6.688/PR, 6.674/MT, 6.698/MS E 7.016/MS. EFEITOS VINCULANTES. CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. LIMINAR DEFERIDA. I. Caso em exame 1. Reclamação ajuizada contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido liminar para afastar o Presidente da Assembleia Legislativa da Bahia, reeleito para um terceiro mandato consecutivo. 2. O Presidente reeleito assumiu o cargo nos biênios 2021-2023 e 2023-2025, e foi novamente eleito para o biênio 2025-2027. 3. O reclamante alega ofensa ao entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.688/PR, 6.674/MT, 6.698/MS e 7.016/MS. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reeleição sucessiva do Presidente da Assembleia Legislativa da Bahia para um terceiro mandato consecutivo viola a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do limite de reeleições em Mesas Diretoras de Assembleias Legislativas, considerada a regra de transição definida na ADI 6.674/MT. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal, em julgamentos anteriores (ADIs 6.688, 6.698, 6.714 e 7.016), estabeleceu o limite de uma única reeleição para os mesmos cargos em Mesas Diretoras, com exceção para composições eleitas antes de 7.1.2021. 6. A decisão proferida na ADI 6.674/MT modulou os efeitos da jurisprudência, definindo regra de transição que considera a composição da Mesa Diretora no biênio 2021-2022 para fins de contagem da inelegibilidade. 7. A reeleição do Presidente da Assembleia Legislativa da Bahia viola entendimento consolidado por esta Corte Suprema, pois configura terceira reeleição consecutiva ao mesmo cargo após o marco temporal estabelecido. 8. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas referidas ações constitucionais possui efeito vinculante e aplicabilidade imediata. 9. Periculum in mora configurado pela ameaça à segurança jurídica e ao interesse social em se manter situação declarada inconstitucional. IV. Dispositivo 10. Liminar referendada para determinar o imediato afastamento do Presidente da Assembleia Legislativa da Bahia até o julgamento de mérito. (Rcl 76061 Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2025 PUBLIC 07-05-2025)
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