- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
STF – ARE 1.463.044, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 666. TEMA 394. PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental em que se discute a possibilidade de ressarcimento ao erário por anistiado político que, após ter firmado Termo de Adesão nos termos da Lei 11.354/06, descumpriu cláusula específica ao ajuizar nova ação judicial sobre o mesmo tema. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de ressarcimento da União está prescrito, bem como a própria obrigação de devolução dos valores já recebidos pelo anistiado político, uma vez tratarem-se de verbas alimentares. III. Razões de decidir 3. Prescrição: O prazo para a União cobrar o ressarcimento iniciou-se em 2012, com o fim do processo administrativo, respeitando o prazo quinquenal ao ajuizar a ação em 2015. 4. Tema 666/STF: A matéria é infraconstitucional, pois envolve interpretação de normas administrativas, não cabendo revisão pelo STF. 5. Prejuízo ao Erário: O agravante descumpriu o Termo de Adesão ao ajuizar nova ação sobre o mesmo tema, ciente da possibilidade de sua anulação, o que afasta a boa-fé. 6. Proporcionalidade e Razoabilidade: A devolução dos valores é adequada e razoável, pois decorre do descumprimento das condições previamente acordadas, hipótese que não confiugra enriquecimento sem causa por parte da União. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Tema 666/STF, Súmula 279/STF, RE 1258010 AgR, (ARE 1142089 ED-AgR-EDv-AgR (ARE 1463044 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2025 PUBLIC 17-03-2025)
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