JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.532.136

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
19/03/2025

STF – ARE 1.532.136, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025

Ementa

Ementa: Direito cível. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação anulatória de Decisão que declarou a nulidade de Arrematação de imóvel Reexame de legislação infraconstitucional e de provas. Incidência da súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconsiderar a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1532136 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2025 PUBLIC 19-03-2025)
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