JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.464.348

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

STF – ARE 1.464.348, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 12/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ABSOLVIÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.087/RG. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo. 2. A parte agravante sustenta que a determinação de novo julgamento com fundamento em absolvição contrária à prova dos autos caracteriza desrespeito à soberania dos vereditos e pondera a pertinência da tese fixada no Tema 1.087/RG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria suscitada é abarcada pelo Tema 1.087/RG; e (ii) saber se é adequado extraordinário quando a análise da controvérsia pressupõe prévio revolvimento de matéria fático-probatória e interpretação da legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso concreto, o Tribunal de origem determinou a realização de novo julgamento após concluir que “a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos”. 5. Não tendo a absolvição decorrido de resposta dos jurados a quesito genérico, não incide o Tema 1.087/RG. 6. O revolvimento de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 279/STF. 7. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional, não cabe o recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (ARE 1464348 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2025 PUBLIC 21-03-2025)
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