JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.388.201

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

STF – ARE 1.388.201, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 17/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 279 E 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação infraconstitucional, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1388201 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 17-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-03-2025 PUBLIC 20-03-2025)
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